Resposta deliberada no PLEUF (Plenária dos Estudantes da UNESP/Fatec) que aconteceu na FCL-UNESP/Assis (21-22-23/11):
No dia 13/11/2014,
o Reitor da UNESP, Júlio Cezar Durigan, soltou uma nota no site da UNESP sobre
as sindicâncias. Neste texto iremos observar criticamente os argumentos
utilizados pela Reitoria e verificar sua veracidade através de uma analise
comparativa entre a nota do reitor e os argumentos dos advogados de defesa.
No inicio da
nota, o reitor argumenta que os estudantes tiveram “amplo direito de defesa”:
“A pena de suspensão foi proposta por
uma Comissão Sindicante, após ter ouvido e levantado informações sobre os
procedimentos dos alunos na invasão. Durante o processo, os estudantes tiveram amplo direito à defesa e, além deles,
foram ouvidos funcionários responsáveis por áreas administrativas, professores
e assessores presentes na ocasião dos fatos. Os danos foram quantificados pela
Diretoria Administrativa, as ameaças foram relatadas por vários depoentes e
registros das câmeras de segurança do prédio documentaram as ações dos
invasores.”
Contudo, a constituição brasileira discorda quanto ao
“amplo direito de defesa” que a Reitoria afirma ter proporcionado no processo,
conforme a peça de defesa e o recurso administrativo com efeito suspensivo
apresentado pelos advogados:
“A maioria dos estudantes, porém, foi notificada
a prestar depoimento por carta precatória expedida aos Diretores das Unidades
Universitárias junto às quais os discentes estão matriculados.
No curso do procedimento foram ouvidas apenas
testemunhas da acusação, pois a comissão sindicante negou-se a ouvir
testemunhas de defesa, muito embora
tenha sido apresentado tempestivamente rol de testemunhas de defesa.
(….) a
comissão não aceitou ouvir nenhuma das testemunhas de defesa, indeferindo de
modo genérico e injustificado todas as testemunhas arroladas pela defesa, afirmando
para tanto a necessidade da celeridade e economia processual.”
No entanto, as inverdades proferidas pela Reitoria
através do Reitor não param por aí; principalmente quando o texto aborda as
questões das punições:
“Na medida em que ocorrências deste tipo se repetem,
as penas propostas no processo de apuração se agravam, sobretudo para os alunos
reincidentes.”
Aparentemente o Reitor não leu o processo sindicante e
a pena aplicada, pois a individualização da pena não foi possibilitada pelo
processo, pela ausência de evidências que comprovassem qualquer aço individual
dos estudantes durante a ocupação do prédio da Reitoria e, na verdade, provas
de que as depredações foram cometidas pela polícia, a comissão sindicante
resolveu por aplicar uma pena em bloco, através de artigos inconstitucionais e
incisos generalizantes, que de tão absurda afeta estudantes que até mesmo não
estavam dentro do prédio. O processo, além de injusto e ilegal, é de todo
inconstitucional:
“(…) a
individualização da pena foi garantida em nossa Carta Magna, não sendo possível
a imposição de penas sem a comprovada individualização de uma conduta. É
dizer: é terminantemente vedada a responsabilização objetiva, que significa a
condenação sem a comprovação da culpa individual de uma determinada pessoa.
(…) Assim,
é terminantemente vedada a responsabilização objetiva, que significa a
condenação sem a comprovação da culpa individual de uma determinada pessoa.
(…) A
ilegalidade se agrava ainda mais na medida em que este tipo de procedimento não
só não está previsto em lei como também acarreta maior prejuízo à defesa do
sindicado, pois inviabiliza a interação subjetiva entre o acusado e a
comissão sindicante, que é responsável por analisar todas as provas do
processo.
Foi anexado aos autos
pela defesa DVD’s contendo imagens gravadas no momento da ação da tropa de
choque da polícia militar no interior do prédio da reitoria, comprovando a
responsabilidade da polícia pela quebra da porta de vidro do segundo andar bem
como pela destruição de diversos móveis, que foram atirados ao meio da rua por
membros da polícia militar.
(…) Ficou incontestavelmente demonstrado no processo que os danos ocorridos na
reitoria do prédio da UNESP, por ocasião da reintegração de posse, foram
causados pela própria Polícia Militar. Cerca de 70 estudantes foram uníssonos
em depoimento prestado perante a Comissão Sindicante.
(…) As gravações de
vídeo acostadas aos autos a fls. 1458/1459, corroboram integralmente a versão
apresentada pelos estudantes. Salta aos
olhos a ação criminosa por parte dos agentes policias, que de forma
desproporcional e violenta arremessaram móveis e instalações do interior do
prédio da universidade para a rua, de modo a destruir e deteriorar o
patrimônio público da Universidade.”
Logo após, o texto do Reitor se refere ao direito democrático de reivindicação
de um cidadão:
“Desta forma, antes da
decisão precipitada por uma invasão, defendemos a importância de manter diálogo
com os gestores para analisar as possibilidades da universidade atender
reivindicações.
(...)
Numa sociedade democrática, os direitos e deveres devem ser conhecidos e
respeitados. O diálogo honesto e
produtivo é o melhor caminho para se atingir tais intentos sem contrariar
responsabilidades e sem traumas que possam causar prejuízos aos atores dessa
interação.
(...)A
invasão e a truculência a espaços fundamentais do trabalho administrativo e
acadêmico da universidade, sejam as Diretorias, os Departamentos e as
Congregações, nas unidades, ou locais de trabalho e a sala de reunião do
Conselho Universitário, na Reitoria, não constituem medidas salutares para o
ambiente de paz e de progresso que se deseja para todos os segmentos
representativos da nossa comunidade.”
Nesse ponto, entendemos importante ressaltar a constituição federal
e o que ela pontua como direito reivindicatório:
“Constituição
Federal; Art. 5°, LXXIII - qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais de sucumbência;”
No caso, o movimento estudantil da
UNESP entende como forma de prezar pelo patrimônio público, pela universidade
pública e democrática, pelo direito ao livre acesso e permanência dos
estudantes pobres do país na instituição de ensino superior Universidade
Estadual Paulista. A ação popular que se caracteriza como ocupação – tática
utilizada por inúmeros movimentos sociais em todo o globo - do prédio da
Reitoria, ao contrário de o que o Reitor afirma no texto, foi o que de fato
possibilitou um diálogo na greve estudantil de 2013, e não a “abertura de diálogo
proporcionada pela Reitoria”, sendo a ausência da mesma, que nos forçou a tomar
tais atitudes; lembremos que, da data da primeira ocupação do prédio, dia
27/06, em plena greve que se alastrava por 11 campi, o Reitor se encontrava na
Coreia do Sul.
Dessa forma, concluem os advogados:
“(…)Podemos afirmar sem medo e sem dúvidas, com base
no modo como ocorreu a condução dos trabalhos da comissão sindicante, o caráter
de perseguição política da mesma, que
se por um lado deixou de debruçar-se sobre situações concretas de danos ao
patrimônio, por outro buscou construir um quadro cognitivo de como os
estudantes e o movimento estudantil da Unesp se organizam, como trocam
informações, o que pensam e quais suas linhas de pensamento
político/ideológico.
Essa é a conclusão que
se chega da análise do tipo de perguntas e questionamentos feitos pelos membros
da comissão sindicante aos estudantes que prestaram depoimento presenciais, ou
pelas perguntas escritas que foram enviadas para aqueles que responderam por
carta precatória.
‘Você atuou como interlocutor dos
estudantes em qualquer uma das conversas havidas com a Administração, em
especial, com a Vice-Reitora no exercício da Reitoria? Se não, de que forma o
teor dessas conversas era transmitido a você e aos demais estudantes que
estavam no prédio?’
Esses
questionamentos demonstram que se está
interessado em descobrir o grau de envolvimento e participação política de cada
estudante dentro do movimento estudantil, o grau de participação de cada
estudante nas negociações com a Reitoria e do conhecimento de cada estudante
sobre a organização da Universidade.”
Quanto a
inconstitucionalidade do processo, e aos artigos e incisos gerais que os
estudantes foram enquadrados:
(…) o processo em
epígrafe, a saber, os artigos 161 e 162 do Regimento Geral da UNESP, que não
foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
(…) Mas não é apenas a
inconstitucionalidade do referido artigo que leva à necessidade de sua
desconsideração. Recorrendo ao senso comum, questionar-se-ia: quais atos
supostamente praticados poderiam ser enquadrados como lesivos à “moral ou aos
bons costumes”? Aliás, a qual “moral” e a quais “bons costumes” estamos nos
referindo quando apontamos eventual afronta ao art. 161, IV, do Regimento.
Não
se sabe, por certo, e não há como se saber.
Por todas estas razões,
insustentável é condução do processo administrativo em epígrafe sob o
fundamento de infração ao art. 161, do Regimento Disciplinar da UNESP, seja
pela inconstitucionalidade de seus termos, ou pela inexistência de fundamento
para sua aplicação.”
Quanto as
punições;
“(…) A aplicação da sanção de suspensão (60
dias) por lapso temporal tão longo acarretará sua transformação em sanção de
reprovação automática, muito mais grave e que sequer possui previsão
regimental no estatuto da Unesp.
Essa pena de reprovação
automática não encontra previsão em nenhum regimento da Universidade Estadual
Paulista, sendo totalmente extralegal. Desse modo, sem amparo regimental e sem
previsão anterior, não poderia ser aplicada a nenhum estudante da Universidade”
Concluindo o
requerimento, em contraponto a alegação da Reitoria de que existiu um direito a
“ampla defesa”, através dos advogados, os estudantes reivindicam o direito
constitucional de defesa:
(…)
Requer-se a permissão para que uma comissão de 05 recorrentes e os procuradores
devidamente constituídos para tal fim possam acompanhar o julgamento do
presente recurso, sendo efetuadas as intimações através dos advogados.
1) Requer seja
conhecido o presente recurso e a ele atribuído o efeito suspensivo pleiteado.
2) Por força do perigo na demora, requer-se a reconsideração imediata da
decisão, a fim de que seja arquivado o presente procedimento em função do
cerceamento de defesa e da absoluta falta de provas.
3) Caso não haja
reconsideração imediata do pedido, por força do perigo na demora, requer seja
dado encaminhamento urgente do recurso ao Conselho Universitário, de modo a
incluí-lo como ponto de pauta para reunião do colegiado marcada para o dia 30
de outubro.
4) No Conselho
Universitário, requer-se seja reconhecida inconstitucionalidade dos
dispositivos disciplinares, arquivando-se a presente sindicância.
5) Requer-se também sejam reconhecidas as nulidades provenientes do
cerceamento de defesa, arquivando-se a presente sindicância.
6) Caso os membros do
Conselho Universitário entendam pela validade do procedimento, requer-se, pelo menos, a absolvição dos
recorrentes, por absoluta falta de provas a respeito da autoria dos danos pelos
estudantes.
7) Caso se entenda de
modo diverso, requer-se o reconhecimento de que a atual pena imposta implica em
verdadeira pena de Reprovação Automática, pelos motivos já expostos. Assim, requer-se seja a pena remodelada e
reduzida, para que seus efeitos não extrapolem sua origem de pena suspensiva.