domingo, 30 de novembro de 2014

Resposta à nota do Reitor do dia 13/11/14



Resposta deliberada no PLEUF (Plenária dos Estudantes da UNESP/Fatec) que aconteceu na FCL-UNESP/Assis (21-22-23/11):

No dia 13/11/2014, o Reitor da UNESP, Júlio Cezar Durigan, soltou uma nota no site da UNESP sobre as sindicâncias. Neste texto iremos observar criticamente os argumentos utilizados pela Reitoria e verificar sua veracidade através de uma analise comparativa entre a nota do reitor e os argumentos dos advogados de defesa.
No inicio da nota, o reitor argumenta que os estudantes tiveram “amplo direito de defesa”:
“A pena de suspensão foi proposta por uma Comissão Sindicante, após ter ouvido e levantado informações sobre os procedimentos dos alunos na invasão. Durante o processo, os estudantes tiveram amplo direito à defesa e, além deles, foram ouvidos funcionários responsáveis por áreas administrativas, professores e assessores presentes na ocasião dos fatos. Os danos foram quantificados pela Diretoria Administrativa, as ameaças foram relatadas por vários depoentes e registros das câmeras de segurança do prédio documentaram as ações dos invasores.”
Contudo, a constituição brasileira discorda quanto ao “amplo direito de defesa” que a Reitoria afirma ter proporcionado no processo, conforme a peça de defesa e o recurso administrativo com efeito suspensivo apresentado pelos advogados:

“A maioria dos estudantes, porém, foi notificada a prestar depoimento por carta precatória expedida aos Diretores das Unidades Universitárias junto às quais os discentes estão matriculados.
No curso do procedimento foram ouvidas apenas testemunhas da acusação, pois a comissão sindicante negou-se a ouvir testemunhas de defesa, muito embora tenha sido apresentado tempestivamente rol de testemunhas de defesa.
(….) a comissão não aceitou ouvir nenhuma das testemunhas de defesa, indeferindo de modo genérico e injustificado todas as testemunhas arroladas pela defesa, afirmando para tanto a necessidade da celeridade e economia processual.”
No entanto, as inverdades proferidas pela Reitoria através do Reitor não param por aí; principalmente quando o texto aborda as questões das punições:
“Na medida em que ocorrências deste tipo se repetem, as penas propostas no processo de apuração se agravam, sobretudo para os alunos reincidentes.”
Aparentemente o Reitor não leu o processo sindicante e a pena aplicada, pois a individualização da pena não foi possibilitada pelo processo, pela ausência de evidências que comprovassem qualquer aço individual dos estudantes durante a ocupação do prédio da Reitoria e, na verdade, provas de que as depredações foram cometidas pela polícia, a comissão sindicante resolveu por aplicar uma pena em bloco, através de artigos inconstitucionais e incisos generalizantes, que de tão absurda afeta estudantes que até mesmo não estavam dentro do prédio. O processo, além de injusto e ilegal, é de todo inconstitucional:
“(…) a individualização da pena foi garantida em nossa Carta Magna, não sendo possível a imposição de penas sem a comprovada individualização de uma conduta. É dizer: é terminantemente vedada a responsabilização objetiva, que significa a condenação sem a comprovação da culpa individual de uma determinada pessoa.
(…) Assim, é terminantemente vedada a responsabilização objetiva, que significa a condenação sem a comprovação da culpa individual de uma determinada pessoa.
 (…) A ilegalidade se agrava ainda mais na medida em que este tipo de procedimento não só não está previsto em lei como também acarreta maior prejuízo à defesa do sindicado, pois inviabiliza a interação subjetiva entre o acusado e a comissão sindicante, que é responsável por analisar todas as provas do processo.
Foi anexado aos autos pela defesa DVD’s contendo imagens gravadas no momento da ação da tropa de choque da polícia militar no interior do prédio da reitoria, comprovando a responsabilidade da polícia pela quebra da porta de vidro do segundo andar bem como pela destruição de diversos móveis, que foram atirados ao meio da rua por membros da polícia militar.

(…) Ficou incontestavelmente demonstrado no processo que os danos ocorridos na reitoria do prédio da UNESP, por ocasião da reintegração de posse, foram causados pela própria Polícia Militar. Cerca de 70 estudantes foram uníssonos em depoimento prestado perante a Comissão Sindicante.
(…) As gravações de vídeo acostadas aos autos a fls. 1458/1459, corroboram integralmente a versão apresentada pelos estudantes. Salta aos olhos a ação criminosa por parte dos agentes policias, que de forma desproporcional e violenta arremessaram móveis e instalações do interior do prédio da universidade para a rua, de modo a destruir e deteriorar o patrimônio público da Universidade.”

Logo após, o texto do Reitor se refere ao direito democrático de reivindicação de um cidadão:

 “Desta forma, antes da decisão precipitada por uma invasão, defendemos a importância de manter diálogo com os gestores para analisar as possibilidades da universidade atender reivindicações.
(...) Numa sociedade democrática, os direitos e deveres devem ser conhecidos e respeitados. O diálogo honesto e produtivo é o melhor caminho para se atingir tais intentos sem contrariar responsabilidades e sem traumas que possam causar prejuízos aos atores dessa interação.
(...)A invasão e a truculência a espaços fundamentais do trabalho administrativo e acadêmico da universidade, sejam as Diretorias, os Departamentos e as Congregações, nas unidades, ou locais de trabalho e a sala de reunião do Conselho Universitário, na Reitoria, não constituem medidas salutares para o ambiente de paz e de progresso que se deseja para todos os segmentos representativos da nossa comunidade.”
Nesse ponto, entendemos importante ressaltar a constituição federal e o que ela pontua como direito reivindicatório:
“Constituição Federal; Art. 5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais de sucumbência;”
No caso, o movimento estudantil da UNESP entende como forma de prezar pelo patrimônio público, pela universidade pública e democrática, pelo direito ao livre acesso e permanência dos estudantes pobres do país na instituição de ensino superior Universidade Estadual Paulista. A ação popular que se caracteriza como ocupação – tática utilizada por inúmeros movimentos sociais em todo o globo - do prédio da Reitoria, ao contrário de o que o Reitor afirma no texto, foi o que de fato possibilitou um diálogo na greve estudantil de 2013, e não a “abertura de diálogo proporcionada pela Reitoria”, sendo a ausência da mesma, que nos forçou a tomar tais atitudes; lembremos que, da data da primeira ocupação do prédio, dia 27/06, em plena greve que se alastrava por 11 campi, o Reitor se encontrava na Coreia do Sul.
Dessa forma, concluem os advogados:
“(…)Podemos afirmar sem medo e sem dúvidas, com base no modo como ocorreu a condução dos trabalhos da comissão sindicante, o caráter de perseguição política da mesma, que se por um lado deixou de debruçar-se sobre situações concretas de danos ao patrimônio, por outro buscou construir um quadro cognitivo de como os estudantes e o movimento estudantil da Unesp se organizam, como trocam informações, o que pensam e quais suas linhas de pensamento político/ideológico.
Essa é a conclusão que se chega da análise do tipo de perguntas e questionamentos feitos pelos membros da comissão sindicante aos estudantes que prestaram depoimento presenciais, ou pelas perguntas escritas que foram enviadas para aqueles que responderam por carta precatória.
‘Você atuou como interlocutor dos estudantes em qualquer uma das conversas havidas com a Administração, em especial, com a Vice-Reitora no exercício da Reitoria? Se não, de que forma o teor dessas conversas era transmitido a você e aos demais estudantes que estavam no prédio?’

Esses questionamentos demonstram que se está interessado em descobrir o grau de envolvimento e participação política de cada estudante dentro do movimento estudantil, o grau de participação de cada estudante nas negociações com a Reitoria e do conhecimento de cada estudante sobre a organização da Universidade.”
Quanto a inconstitucionalidade do processo, e aos artigos e incisos gerais que os estudantes foram enquadrados:
(…) o processo em epígrafe, a saber, os artigos 161 e 162 do Regimento Geral da UNESP, que não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
(…) Mas não é apenas a inconstitucionalidade do referido artigo que leva à necessidade de sua desconsideração. Recorrendo ao senso comum, questionar-se-ia: quais atos supostamente praticados poderiam ser enquadrados como lesivos à “moral ou aos bons costumes”? Aliás, a qual “moral” e a quais “bons costumes” estamos nos referindo quando apontamos eventual afronta ao art. 161, IV, do Regimento.
Não se sabe, por certo, e não há como se saber.

Por todas estas razões, insustentável é condução do processo administrativo em epígrafe sob o fundamento de infração ao art. 161, do Regimento Disciplinar da UNESP, seja pela inconstitucionalidade de seus termos, ou pela inexistência de fundamento para sua aplicação.”
Quanto as punições;
“(…) A aplicação da sanção de suspensão (60 dias) por lapso temporal tão longo acarretará sua transformação em sanção de reprovação automática, muito mais grave e que sequer possui previsão regimental no estatuto da Unesp.
Essa pena de reprovação automática não encontra previsão em nenhum regimento da Universidade Estadual Paulista, sendo totalmente extralegal. Desse modo, sem amparo regimental e sem previsão anterior, não poderia ser aplicada a nenhum estudante da Universidade”
Concluindo o requerimento, em contraponto a alegação da Reitoria de que existiu um direito a “ampla defesa”, através dos advogados, os estudantes reivindicam o direito constitucional de defesa:
(…) Requer-se a permissão para que uma comissão de 05 recorrentes e os procuradores devidamente constituídos para tal fim possam acompanhar o julgamento do presente recurso, sendo efetuadas as intimações através dos advogados.
1) Requer seja conhecido o presente recurso e a ele atribuído o efeito suspensivo pleiteado.
2) Por força do perigo na demora, requer-se a reconsideração imediata da decisão, a fim de que seja arquivado o presente procedimento em função do cerceamento de defesa e da absoluta falta de provas.
3) Caso não haja reconsideração imediata do pedido, por força do perigo na demora, requer seja dado encaminhamento urgente do recurso ao Conselho Universitário, de modo a incluí-lo como ponto de pauta para reunião do colegiado marcada para o dia 30 de outubro.
4) No Conselho Universitário, requer-se seja reconhecida inconstitucionalidade dos dispositivos disciplinares, arquivando-se a presente sindicância.
5) Requer-se também sejam reconhecidas as nulidades provenientes do cerceamento de defesa, arquivando-se a presente sindicância.
6) Caso os membros do Conselho Universitário entendam pela validade do procedimento, requer-se, pelo menos, a absolvição dos recorrentes, por absoluta falta de provas a respeito da autoria dos danos pelos estudantes.
7) Caso se entenda de modo diverso, requer-se o reconhecimento de que a atual pena imposta implica em verdadeira pena de Reprovação Automática, pelos motivos já expostos. Assim, requer-se seja a pena remodelada e reduzida, para que seus efeitos não extrapolem sua origem de pena suspensiva.

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